1.
Enquadramento do problema
O Estado Sustentável não pode chegar tarde: Na verdade, “o certo é que o Poder Público tem a
obrigação de trabalhar para um ambiente institucional e natural duradouramente
sadio, notadamente para as novas gerações”[1].
A maneira mais eficaz de tutelar o meio ambiente é por intermédio de
instrumentos preventivos, isso para que se evitem danos intoleráveis ao
equilíbrio ecológico. O dano ambiental, uma vez ocorrido, representa uma perda concreta e irreversível ao
equilíbrio ecológico, sendo de difícil ou impossível reparação. Mesmo quando é
possível mitigar os impactos, os custos são elevados, e os prejuízos ao
equilíbrio ecológico, até à devida restauração, também nem sempre podem ser
adequadamente compensados. Assim, o princípio da prevenção e o da precaução
devem ser os grandes orientadores das políticas públicas ambientais e da
aplicação do Direito Ambiental. Neste contexto deve haver um esforço solidário
e conjunto na adoção de todas as medidas para evitar danos injustificados ao
ambiente. Porém, muitas vezes não se chega a acordo sobre os seus (diferentes)
significados e sobre as suas (diferentes) funções. Efetivamente, a linha que
divide os referidos princípios é ténue. Contudo, a distinção afigura-se
necessária e de extrema utilidade, pois reforça o dever de agir proporcional na tutela do ambiente face
aos novos riscos criados pela sociedade de risco. O princípio da prevenção,
mais até do que o princípio da precaução, impõe, sem mora, o cumprimento
diligente, eficiente e eficaz, dos deveres de impedir o nexo causal de danos
perfeitamente previsíveis, sob pena
de responsabilização objetiva do Estado. No tocante à precaução[2],
o dano afigura-se somente potencial a
partir de indícios e presunções.
Sob este prisma, importa traçar a fronteira entre o
princípio da prevenção e o princípio da precaução.
2.
Ponto de partida
O nosso ponto de partida será na possibilidade de mudança de posição de Vasco Pereira da Silva evidenciada em exposição oral em
relação aos princípios da prevenção e
da precaução.
Anteriormente, o Autor defendia que “mais do que proceder à autonomização de uma
incerta precaução, julgo preferível adotar um conteúdo amplo para o principio
da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais
como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de caráter
atual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de
bom-senso”[3]. Argumentava
ainda que seria sempre preferível à separação entre aqueles princípios “a construção de uma noção ampla de
prevenção”[4].
Porém, atualmente, adota a posição dominante quer ao
nível internacional, quer ao nível europeu[5],
ou seja: admite já uma autonomização dos
conceitos e das suas respetivas funções essenciais, distinguindo, assim,
precaução de prevenção.
O Autor entende que, se houver dúvidas irrefutáveis de
que não há riscos, deverá aplicar-se o princípio da prevenção; se não houver
dúvidas irrefutáveis, aplicar-se-á o princípio da precaução. No entanto, assume
que ambos os conceitos devem ser complementares,
e que devem ser tratados em simultâneo
no quadro jurídico. Vasco Pereira da
Silva defende que a lógica defendida pelo princípio da precaução, em
torno da sua irracionalidade, tem que ser posta em causa, assumindo-se como
defensor de uma visão moderada e racional. Desta forma, tanto na
aplicação do princípio da precaução como na aplicação do princípio da prevenção
deve ser assumido uma probabilidade
abstrata e não uma busca pela causa em concreto de determinado efeito. O
Autor defende, ainda, uma presunção de
causalidade, apreciada em abstrato
e não em concreto.
Em suma: com esta nova posição Vasco Pereira da Silva defende que (i) são dois princípios diferentes e autónomos; (ii) que deve
entender-se o princípio da prevenção em sentido amplo; (iii) que, para
assegurar a situação de incerteza e a inversão do ónus da prova, deve
autonomizar-se o princípio da precaução; (iv) e que, na aplicação de ambos os
princípios, e principalmente na aplicação do princípio da precaução deve
atender-se a uma lógica de razão probabilística (racionalidade e probabilidade)[6].
(I)
O Princípio da Prevenção
em sentido amplo[7]
O princípio da prevenção corresponde ao aforismo popular mais vale prevenir do que remedir, e são
corolários deste princípio (i) a alta e intensa probabilidade (quase certeza)
de verificação de dano; (ii) a atribuição e possibilidade de o Poder Público
evitar o dano social, económico e ambiental; (iii) e o ónus estatal de
produzir a prova da excludente do nexo de causalidade intertemporal. O
poder público, na certeza de que
determinada atividade futura implicará dano injusto, encontra-se forçado a
inibi-la. Ou seja “tem o dever
incontornável de se antecipar e de agir preventivamente, sob pena de
responsabilização”[1]. Nestes
casos, não se admite a inércia do Estado: a omissão passa a ser vista com a causa jurídica do evento danoso, e não
mera condição.
Por outras palavras, o princípio da prevenção traduz a
ideia de que não deverá ser admitida ou autorizada a atividade humana que irá
lesar bens ambientais de forma grave e irreversível, antecipando situações
potencialmente perigosas de origem humana ou não humana. Esta antecipação de
proteção significa que não é permitida a criação de perigo/risco de lesão dos
bens ambientais e, consequentemente, a mera criação destes passa a ser
fundamento para indeferimento de pretensões ou mesmo de imposições de
proibições, medidas preventivas ou de compensação aos operadores económicos[8].
Desta forma, ocupam posição central os conceitos de antecipação, perigo e
risco. Como Carla Amado Gomes
entende, é “um princípio da prevenção, de
perigos e riscos, em que a imposição de restrições às actuações potencialmente
lesivas do meio ambiente aumenta na medida da comprovabilidade dos danos e que
se baseia numa atitude ponderativa de interesses em presença, balanceando
solidariedade inter e intra-geracionais”[9].
Caraterístico do princípio da
precaução é a proteção do ambiente apesar das incertezas científicas.
Ora, estas incertezas
são provenientes de múltiplas causas que lhes dão origem e, por vezes, torna-se
difícil elencá-las na totalidade. Mas, frequentemente provêm: (i) do facto de
se lidar com matérias de grande dimensão
espacial; (ii) do facto de ocorrer um grande
desfasamento temporal entre o momento em que se tomou conhecimento de um
problema e o momento em que o problema se tornou compreensível em toda a sua
amplitude; (iii) e, também, da própria natureza
e da dimensão quantitativa das matérias e questões ambientais[11].
Por isso, o princípio da precaução aconselha os decisores a estarem do lado da cautela quando os efeitos de uma
atividade num recurso natural não puderem ser antecipados com fiabilidade,
quando a atividade implicar consequências funestas para as futuras gerações ou
quando não haja substitutos para o recurso que seria usado. Ou seja, consiste
no dever de o Poder Público, justificadamente, evitar a produção de evento que
supõe danoso, em face de fundada convicção quanto ao risco de, não sendo
interrompido tempestivamente o nexo causalidade, ocorrer prejuízo
desproporcional, isto é, superior aos custos da eventual atividade
interventiva. Neste sentido, poderá ter uma aplicação direta ou indireta: no primeiro caso quando visa prevenir
atividades que envolvam um não negligenciável risco sério ou irreversível dano
ambiental; no segundo caso, aquando da aplicação de medidas que criem
incentivos para um melhor conhecimento científico e técnico[12].
No que respeita aos critérios para a avaliação direta temos: (i) medidas que forem tomadas para prevenir sérios ou
irreversíveis danos ambientais na ausência de provas científicas que
estabeleçam uma relação causal entre a atividade e os seus efeitos no ambiente[13];
(ii) método de fazer recair o ónus da prova nos que têm de demonstrar que as
suas ações não causam sérios ou irreversíveis danos ambientais[14];
(iii) na determinação dos efeitos que determinada atividade causa no ambiente,
o risco de erro deva pesar em favor do ambiente[15];
e (iv) se o princípio é referenciado na definição e objetivos de um
desenvolvimento ecológico sustentável. No que respeita aos critérios para a
avaliação indireta temos: (i) a
submissão das atividades que podem causar sérios ou irreversíveis danos ao
ambiente a uma avaliação e controlo ambiental; (ii) a existência de esquemas de
segurança – respeitantes, por exemplo, a atividades que podem ser danosas num
futuro mais ou menos próximo sem realmente o sabermos no presente; e (iii) a
existência de princípios de responsabilidade e a imposição de sanções que
traduzam o incentivo contra atividades potencialmente danosas.
Assim, o bom equacionamento para a tomada de medidas
antecipatórias na defesa de um meio ambiente sadio e equilibrado faz-se através
de uma gestão centrada na proporcionalidade.
Por outras palavras, quando a ocorrência de um dano, apesar de incerto em face do estado do
conhecimento científico, puder afetar de modo grave e irreversível o
meio ambiente, as autoridades públicas competentes deverão providenciar a
implementação de procedimentos de avaliação de riscos e a adoção de medidas adequadas com a finalidade de evitar a
produção de determinado dano. Assim, o princípio não deve conduzir ao extremo,
mas deve situar-se entre linhas razoáveis,
tendo em vista um mínimo de degradação ambiental, e em prol do desenvolvimento
económico. Neste sentido, para conter os excessos e carências de precaução,
deve-se alertar para os medos exacerbados
- algo tão nocivo como a carência de temores justificados – que podem impedir
ou dificultar o desenvolvimento. Desta forma, a medida escolhida deve ser proporcional, sendo aferida em relação
ao nível de proteção adotado, às informações obtidas na avaliação de risco, e à
sua apreciação.
Os elementos a ter em conta na análise da proporcionalidade[16]
das medidas adotadas à luz do referido princípio – já que a proporcionalidade
pressupõe uma comparação seguida de uma ponderação
das medidas– são: (i) as vantagens e os inconvenientes ambientais, sociais e
económicos que decorrem da autorização da atividade em causa; (ii) e o nível de
proteção definido pelos poderes públicos como adequado, atendendo à ponderação
previamente feita quanto à compatibilidade da decisão final com o
desenvolvimento sustentável, nas suas vertentes ambiental, social e económica[17].
O ponto residirá, então, aqui: na ponderação dos riscos
na tomada de decisões. Ou seja, deverá proceder-se a uma comparação dos riscos advenientes da opção de medidas positivas de
gestão do risco ou por medidas negativas de recusa da aceitabilidade desse
risco, atendendo às consequências a longo prazo e a uma análise dos
custos/benefícios dessa decisão[18].
Segundo Ana Gouveia Martins, esta
análise revela-se imprescindível para garantir que “a vantagem adveniente da redução ou eliminação de um risco se
apresente como razoável face aos custos[19] da
adoção das medidas a tal tendentes”. Efetivamente, “a criação de estruturas de acompanhamento contínuo da evolução dos
riscos, a sujeição a procedimentos morosos, a imposição da utilização da melhor
tecnologia disponível, a realização de investigações e perícias longas e
onerosas”, têm que encontrar uma justificação racional e afigurar-se proporcionadas
à natureza do risco que se pretende gerir, em termos de propiciarem de facto
uma melhoria da qualidade de vida da comunidade ou um reforço assinalável da
segurança[20].
Contudo não de poderá por de parte a seguinte ressalva: esta ponderação é
particularmente sensível em virtude
de as vantagens obtidas com a adoção de medidas de precaução – a diminuição ou
neutralização de um risco de produção de um dano grave ou irreparável ao
ambiente – serem, por natureza, incertas[21].
Apesar da imprecisão
e vaguidade deste princípio, podemos
descortinar que o seu cerne reside na possibilidade de adoção de medidas sempre
que: “se suspeite que uma determinada atividade
ou técnica envolva um risco de produção de danos ambientais, desconhecendo-se,
porém, a sua probabilidade de ocorrência e/ou magnitude; perante impactos
ambientais já verificados, se desconheça qual a sua causa; não seja possível
demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre o desenvolvimento de
uma determinada atividade ou processo e a ocorrência de determinados danos”[22].
A probabilidade
dos impactos ambientais deverá pautar-se por uma lógica de probabilidade
qualitativa, na medida em que o homem
médio ou o bom pai de família é
capaz de os antever. Esta capacidade exprime-se na ideia de verosimilhança[23]
“de que no futuro possam vir a ocorrer
danos”[24]. Na
realidade, na falta de certezas absolutas, “o
Direito tem que bastar-se com certezas probabilísticas, as quais não deixam de
ser também certezas científicas”[25].
Um impacto será verosímil quando não seja absurdo ou irrazoável, mesmo quando
as probabilidades científicas sejam baixas.
Para além disso, a questão da inversão do ónus da prova não deve ser vista de forma absoluta: em
princípio só os riscos sérios de
produção de danos sérios e irreversíveis justificam essa regra. Por
outro lado, a inversão do ónus da prova pressupõe que existam provas
indiciárias de que uma determinada atividade causa danos sérios e irreversíveis
ao ambiente – o que significa que não se proceda a uma inversão total, mas a um
aligeiramento do grau de demonstração
de que a atividade desenvolvida não trará riscos para o ambiente, tal como
defende Ana Gouveia Martins[26].
É evidente que não se pode exigir a prova da sua inocuidade, porque esta seria
uma probatio diabólica: da mesma
forma que não se pode provar que o risco de concretizará, não se pode oferecer
provas de que o risco não se concretizará.
Efetivamente, mesmo que a ciência ainda não tenha
identificado, com precisão, a relação de causalidade entre determinadas
atividades e as suas consequências para a humanidade, não se pode justificar a dispensa de cautelas e providências
assentes na precaução – não é necessária
a prova plena do dano, basta que esteja demonstrado, com um grau de
probabilidade razoável, que há risco de que o dano possa ser grave ou
irreversível, para que não se posterguem as medidas efetivas de proteção ao
ambiente uma vez identificada a situação de risco intolerável, deve-se ordenar
a imediata paralisação da obra ou atividades[27].
Neste contexto, o mito da certeza e da segurança jurídica como recomenda a
lógica cartesiana e o positivismo, passam a ceder a juízos de mera probabilidade, fundados em análise
de mera possibilidade. Pois, sempre
que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de
certezas científicas absolutas não deverá ser utilizada como razão para se
adiar a adoção de medidas eficazes, a fim de impedir a degradação ambiental.
3.
Posição crítica: dois
princípios diferentes e autónomos
O princípio da precaução é um plus em relação ao princípio da prevenção: serve como estratégia de
reforço para que sejam afastadas também as situações de risco atual e futuro e
qualquer tipo de insegurança indesejável, inclusive das gerações futuras para a
própria existência humana, mesmo quando o grau de profundidade da ciência ainda
não consiga captar com clareza estas ameaças – o objeto de cuidado desse
princípio não é apenas prevenir a ocorrência de danos, mas também o risco
intolerável de lesões à integridade do meio ambiente[28].
Comparando-se o princípio da precaução com o da atuação preventiva, observa-se
que o segundo exige que os perigos comprovados sejam eliminados. Já o princípio
da precaução determina que a ação para eliminar os possíveis impactos danosos
ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com
evidência científica absoluta.
Acerca deste princípio deparamo-nos com conceções situadas
em dois pólos: por um lado, aqueles que “procuram
cingir a atuação do princípio da precaução aos riscos que apresentem uma grande
probabilidade de ocorrência e, cumulativamente, se apresentem como idóneos a
provocar danos graves e irreparáveis, sujeitando a adoção de medidas de
precaução a uma ponderação dos custos económicos, sublinhando-se que a sua
assunção só se justifica em casos limite”; e por outro lado, aqueles que “pretendem reconduzir o princípio da
precaução a uma regra de abstenção” – ou seja, a menos que a inocuidade de
certa atividade para o ambiente fosse demonstrada, não podia ser autorizada[29].
Porém, subjacente a este entendimento está a exigência da garantia do risco zero e a inversão
total do ónus da prova e, também, são desconsiderados quaisquer limites
advenientes dos custos económicos e sociais da proibição daquela atividade,
caso na seja possível realizar-se aquela prova. No entanto, há ainda as
posições intermédias que “procuram
conferir operacionalidade ao princípio da precaução, sem o deixar diluir no
princípio da prevenção, mas simultaneamente sem cair em fundamentalismos e
exigências irrealistas”. Com Ana
Gouveia Martins consideramos que esta será a posição mais sensata pois “permite dar uma resposta adequada e
proporcionada aos diversos cenários de riscos que se apresentam”[30].
Na mesma lógica, Vasco Pereira da Silva,
atualmente, entende que a distinção entre os princípios deverá assentar numa
lógica de probabilidade e de proporcionalidade, sem esquecer a noção
de racionalidade e razoabilidade.
A diferença reside apenas no grau estimado de
probabilidade da ocorrência do dano irreversível ou de difícil reversibilidade
(certeza versus verossimilhança).
Nessa medida, o Poder Público, para concretizar o princípio da precaução, age
na presunção – ligeiramente mais intensa do que aquela que o obriga a prevenir
– de que a interrupção proporcional e provisória do nexo de causalidade
consubstancia, no plano concreto, atitude mais vantajosa do que a resultante da
liberação do liame da causalidade[31].
Em suma, este princípio visa “a implementação de uma cultura e gestão proactiva do risco, assente
na identificação dos riscos, na avaliação da sua gravidade e probabilidade de
ocorrência e na delimitação daqueles que são aceitáveis, atendendo aos
benefícios que advêm da atividade que está na sua origem, sujeitando-os, embora
a uma estrita vigilância e controlo ou reduzindo-os”[32].
Assim sendo, a aplicação adequada do princípio da
prevenção e da precaução nas lides ambientais, terá como consequência direta e
necessária a alteração do critério de imputação do ónus da prova, cabendo ao
réu demonstrar que a ação ou atividade questionada é segura e não oferece
riscos de danos intoleráveis ao meio ambiente para que assim possa se
desincumbir do seu dever objetivo e fundamental de prevenção[33].
Daqui resulta uma mudança
de paradigma:
(a)
por um lado, os princípios da prevenção e da precaução abrem espaço
obrigatório para o cumprimento responsável e tempestivo da agenda da
Sustentabilidade;
(b)
por outro lado, a adoção do princípio da precaução impõe que, mesmo diante
de controvérsias no plano da ciência quando aos efeitos nocivos de determinada
atividade ou substância sobre o meio ambiente, presente o mero risco de dano
grave ou irreversível, a atividade ou substância a ser desenvolvida deve ser
evitada ou cuidadosamente e rigorosamente controlada, não se atuando apenas
perante perigos comprovados[34].
4.
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[2] A própria delimitação jurídica do
que seja o princípio da precaução é colocada em questão pela sua natureza
fluída e abstrata, o que exige a configuração de um modelo de aplicação que,
congregando os parâmetros de certeza
possível, decidibilidade, razoabilidade e proporcionalidade, possa dar
conta de uma configuração minimamente estruturada para a utilização prática nos
tribunais.
[4] Idem, p. 67.
[5] Aula teórica de Direito do
Ambiente, ao 4.º ano da Licenciatura em Direito, no dia 11/03/2014 (ano letivo
2013/2014)
[7] Para um tratamento mais desenvolvido ver Vasco
Pereira da Silva, Verde Cor de Direito…pp. 65-75; Carla Amado Gomes, Dar o Duvidoso pelo
(in)certo? …, pp. 141-176; Carla Amado
Gomes, A prevenção à prova no Direito do Ambiente…, pp. 22 e seguintes.
[10]O princípio da precaução teve a
sua génese na Alemanha, nos anos 70, onde foi elaborado conjuntamente com o
princípio do Poluidor-Pagador e com o Princípio da Cooperação. Porém, só nos
anos 80 é que foi mencionado no contexto das Conferências para a Proteção do
Mar do Norte, mais especificamente na Conferência de Londres, de 1987, sob a
expressão precautionary aproach.
Então, por força deste princípio “emissões
de poluição potencialmente poluentes, devem ser reduzidas, mesmo quando não
haja prova científica evidente do nexo causal entre as emissões e os efeitos”.
Ou seja, “significa que as pessoas e o
seu ambiente devem ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza
sobre se uma dada ação os vai prejudicar”[10]. A
partir da Conferência de Haia, de 1990, o princípio aqui em causa obtém os seus
contornos formais definitivos quando as partes declararam “will continue to apply the precautionary principle”. Sendo que na
Conferência de Bergen sobre o Desenvolvimento Sustentável da Comissão Económica
para a Europa das Nações Unidas, de 1990, consagrou-se que “em ordem a atingir-se um desenvolvimento
sustentável, as políticas devem basear-se no princípio da precaução. Medidas
ambientais devem antecipar, prever e atacar as causas da degradação ambiental”.
Também na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, o princípio em causa foi
igualmente acolhido: no seu ponto 15 podemos ler o seguinte: “de modo a proteger o meio ambiente, o
princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo
com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a
ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para
postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental”. Em Fevereiro de 2000, foi dado um grande passo no sentido do
esclarecimento do princípio da precaução: segundo o Comité Económico e Social,
no seu parecer sobre “o recurso ao princípio da precaução” (2000/C268/04),
estamos numa época em que se dá a alteração da natureza do risco: passou-se do acidente à catástrofe e, por
isso, não podemos dar-nos ao luxo de esperar, e estarmos errados. Este
princípio foi acrescentado pelo Tratado de Maastricht aos já existentes e,
apesar de muitas hesitações e dúvidas terem sido expressadas relativamente ao
conteúdo deste princípio, Alexandra
Aragão considera que atualmente ele é, sem dúvida, um dos mais promissores princípios de Direito do Ambiente.
[11] Mário de
Melo Rocha, A
Avaliação de Impacto Ambiental como Princípio do Direito do Ambiente…, p. 109.
[12] Idem, p. 111
[13] Ou seja, é imprescindível gerir
os riscos ambientais, adotando-se uma atitude de antecipação preventiva que se
revela a longo prazo como menos onerosa para a sociedade e o ambiente, e mais
justa e solidária para as gerações futuras.
[14] A inversão do ónus da prova
consiste numa inovação: a regra é que o ónus recai sobre aqueles que querem
alterar o status quo. Ou seja, compete
aos ofendidos que pretendem defender o ambiente a prova de que uma atividade
causa perigos ou danos. Ora, o Princípio da Precaução vem determinar que são os
potenciais agressores que devem demonstrar que uma determinada ação não
apresenta risos sérios ou graves para o ambiente, uma vez que são eles que
pretendem alterar o status quo
ambiental.
[15] É dada prevalência à prognose
negativa sobre a prognose positiva; ou seja, dá-se prioridade à proteção
ambiental; o risco de erro deve ser ponderado em favor do ambiente ou in dúbio contra projectum.
[16] Exemplo: se as vantagens da
atividade, produto ou tecnologia forem mínimas, os inconvenientes, forem
significativos e o nível de proteção exigido, for elevado, então a medida
proporcional e adequada poderá ser uma proibição tout court; ou, noutro
extremo, se as vantagens da atividade, produto ou tecnologia forem muito
significativas, os inconvenientes, reduzidos e o nível de proteção exigido,
baixo, poderão bastar simples deveres de informação, dos clientes ou vizinhos
máxime, através do rótulo do produto (in Alexandra
Aragão, Princípio da Precaução…, pp. 51-52).
[17] Como o bem estar, a qualidade de
vida, a biodiversidade e o equilíbrio dos ecossistemas.
[18] Idem, ibidem.
[19] Idem, pp. 70-71, “a avaliação de custos/benefícios, além de
constituir uma concretização do princípio da proporcionalidade, cuja aplicação
é, desde logo, reclamada por as medidas de precaução em prol da proteção do
ambiente se revelarem conflituantes com outros direitos fundamentais, apresenta
a vantagem de constituir um momento de abertura ao diálogo social. A ponderação
dos vários interesses e pontos de vista dos diversos atores sociais contribui,
efetivamente, para uma otimização dos diversos valores em jogo”, deve,
igualmente, “atender-se aos custos
sociais, designadamente, em termos de perda da competitividade das empresas e
de postos de trabalho, obstáculo à descoberta de novos conhecimentos
científicos e novas técnicas, desvio de recursos humanos e materiais para o
controlo de riscos incertos em detrimento da sua afetação a outros riscos mais
intensos ou perigos concretos ou à satisfação de outras necessidades sociais”.
[20] Idem, p. 68
[21] Idem, p. 71.
[23] Exemplo deste pendor probabilístico
e não determinística é a Diretiva Inundações (2007/60/CE, de 23 de Outubro de
2007) quando refere a certa altura que os Estados devem elaborar “uma descrição das inundações ocorridas no
passado que tenham tido impactos negativos importantes na saúde humana, no
ambiente, no património cultural e nas actividades económicas, nos casos em que
continue a existir uma probabilidade significativa de inundações semelhantes
voltarem a ocorrer no futuro”, e quando indica que as cartas de zonas
inundáveis devem cobrir “as zonas
geográficas susceptíveis de ser inundadas, de acordo com (…) a fraca
probabilidade de cheias (…) probabilidade média de cheias (…) probabilidade
elevada (…)”.
[25] Idem, p. 31.
[26] Idem, pp. 71-73.
[29] São de afastar estas teorias que
entendem o princípio da precaução como um imperativo de abstenção – como
exigência irrealista do risco zero.
[30] Ana
Gouveia Martins, O
Princípio da Precaução…, p. 66, “sempre
que exista uma dúvida suficientemente fundada sobre a gravidade ou
irreparabilidade de um determinado risco e este seja considerado inaceitável,
justifica-se plenamente a regra da abstenção”.
[32] Idem, ibidem.
[34] De facto, como Ana Gouveia Martins afirma, a recusa da
antecipação das medidas preventivas e de uma gestão adequada dos riscos
equivale, necessariamente, à sua plena assunção e, consequentemente, à opção
por “um estado de desproteção ambiental,
em sentido inverso ao imperativo e dever constitucional de proteção e defesa do
ambiente”. Este princípio é reforçado pela implementação do princípio da
prevenção como princípio geral do Direito do Ambiente. Ana Gouveia Martins, O Princípio da Precaução…, pp. 93-95.
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