domingo, 18 de maio de 2014

O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: DISTINÇÃO NUMA LÓGICA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE


1.      Enquadramento do problema

O Estado Sustentável não pode chegar tarde: Na verdade, “o certo é que o Poder Público tem a obrigação de trabalhar para um ambiente institucional e natural duradouramente sadio, notadamente para as novas gerações[1]. A maneira mais eficaz de tutelar o meio ambiente é por intermédio de instrumentos preventivos, isso para que se evitem danos intoleráveis ao equilíbrio ecológico. O dano ambiental, uma vez ocorrido, representa uma perda concreta e irreversível ao equilíbrio ecológico, sendo de difícil ou impossível reparação. Mesmo quando é possível mitigar os impactos, os custos são elevados, e os prejuízos ao equilíbrio ecológico, até à devida restauração, também nem sempre podem ser adequadamente compensados. Assim, o princípio da prevenção e o da precaução devem ser os grandes orientadores das políticas públicas ambientais e da aplicação do Direito Ambiental. Neste contexto deve haver um esforço solidário e conjunto na adoção de todas as medidas para evitar danos injustificados ao ambiente. Porém, muitas vezes não se chega a acordo sobre os seus (diferentes) significados e sobre as suas (diferentes) funções. Efetivamente, a linha que divide os referidos princípios é ténue. Contudo, a distinção afigura-se necessária e de extrema utilidade, pois reforça o dever de agir proporcional na tutela do ambiente face aos novos riscos criados pela sociedade de risco. O princípio da prevenção, mais até do que o princípio da precaução, impõe, sem mora, o cumprimento diligente, eficiente e eficaz, dos deveres de impedir o nexo causal de danos perfeitamente previsíveis, sob pena de responsabilização objetiva do Estado. No tocante à precaução[2], o dano afigura-se somente potencial a partir de indícios e presunções.

Sob este prisma, importa traçar a fronteira entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução.

2.      Ponto de partida

O nosso ponto de partida será na possibilidade de mudança de posição de Vasco Pereira da Silva  evidenciada em exposição oral em relação aos princípios da prevenção e da precaução.

Anteriormente, o Autor defendia que “mais do que proceder à autonomização de uma incerta precaução, julgo preferível adotar um conteúdo amplo para o principio da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de caráter atual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso[3]. Argumentava ainda que seria sempre preferível à separação entre aqueles princípios “a construção de uma noção ampla de prevenção[4].
Porém, atualmente, adota a posição dominante quer ao nível internacional, quer ao nível europeu[5], ou seja: admite já uma autonomização dos conceitos e das suas respetivas funções essenciais, distinguindo, assim, precaução de prevenção.

O Autor entende que, se houver dúvidas irrefutáveis de que não há riscos, deverá aplicar-se o princípio da prevenção; se não houver dúvidas irrefutáveis, aplicar-se-á o princípio da precaução. No entanto, assume que ambos os conceitos devem ser complementares, e que devem ser tratados em simultâneo no quadro jurídico. Vasco Pereira da Silva defende que a lógica defendida pelo princípio da precaução, em torno da sua irracionalidade, tem que ser posta em causa, assumindo-se como defensor de uma visão moderada e racional. Desta forma, tanto na aplicação do princípio da precaução como na aplicação do princípio da prevenção deve ser assumido uma probabilidade abstrata e não uma busca pela causa em concreto de determinado efeito. O Autor defende, ainda, uma presunção de causalidade, apreciada em abstrato e não em concreto.

Em suma: com esta nova posição Vasco Pereira da Silva defende que (i) são dois princípios diferentes e autónomos; (ii) que deve entender-se o princípio da prevenção em sentido amplo; (iii) que, para assegurar a situação de incerteza e a inversão do ónus da prova, deve autonomizar-se o princípio da precaução; (iv) e que, na aplicação de ambos os princípios, e principalmente na aplicação do princípio da precaução deve atender-se a uma lógica de razão probabilística (racionalidade e probabilidade)[6].


(I)             O Princípio da Prevenção em sentido amplo[7]

O princípio da prevenção corresponde ao aforismo popular mais vale prevenir do que remedir, e são corolários deste princípio (i) a alta e intensa probabilidade (quase certeza) de verificação de dano; (ii) a atribuição e possibilidade de o Poder Público evitar o dano social, económico e ambiental; (iii) e o ónus estatal de produzir a prova da excludente do nexo de causalidade intertemporal. O poder público, na certeza de que determinada atividade futura implicará dano injusto, encontra-se forçado a inibi-la. Ou seja “tem o dever incontornável de se antecipar e de agir preventivamente, sob pena de responsabilização[1]. Nestes casos, não se admite a inércia do Estado: a omissão passa a ser vista com a causa jurídica do evento danoso, e não mera condição.

Por outras palavras, o princípio da prevenção traduz a ideia de que não deverá ser admitida ou autorizada a atividade humana que irá lesar bens ambientais de forma grave e irreversível, antecipando situações potencialmente perigosas de origem humana ou não humana. Esta antecipação de proteção significa que não é permitida a criação de perigo/risco de lesão dos bens ambientais e, consequentemente, a mera criação destes passa a ser fundamento para indeferimento de pretensões ou mesmo de imposições de proibições, medidas preventivas ou de compensação aos operadores económicos[8]. Desta forma, ocupam posição central os conceitos de antecipação, perigo e risco. Como Carla Amado Gomes entende, é “um princípio da prevenção, de perigos e riscos, em que a imposição de restrições às actuações potencialmente lesivas do meio ambiente aumenta na medida da comprovabilidade dos danos e que se baseia numa atitude ponderativa de interesses em presença, balanceando solidariedade inter e intra-geracionais”[9].

(II)          O Princípio da Precaução[10], na medida da incerteza e da inversão do ónus da prova

Caraterístico do princípio da precaução é a proteção do ambiente apesar das incertezas científicas.

Ora, estas incertezas são provenientes de múltiplas causas que lhes dão origem e, por vezes, torna-se difícil elencá-las na totalidade. Mas, frequentemente provêm: (i) do facto de se lidar com matérias de grande dimensão espacial; (ii) do facto de ocorrer um grande desfasamento temporal entre o momento em que se tomou conhecimento de um problema e o momento em que o problema se tornou compreensível em toda a sua amplitude; (iii) e, também, da própria natureza e da dimensão quantitativa das matérias e questões ambientais[11]. Por isso, o princípio da precaução aconselha os decisores a estarem do lado da cautela quando os efeitos de uma atividade num recurso natural não puderem ser antecipados com fiabilidade, quando a atividade implicar consequências funestas para as futuras gerações ou quando não haja substitutos para o recurso que seria usado. Ou seja, consiste no dever de o Poder Público, justificadamente, evitar a produção de evento que supõe danoso, em face de fundada convicção quanto ao risco de, não sendo interrompido tempestivamente o nexo causalidade, ocorrer prejuízo desproporcional, isto é, superior aos custos da eventual atividade interventiva. Neste sentido, poderá ter uma aplicação direta ou indireta: no primeiro caso quando visa prevenir atividades que envolvam um não negligenciável risco sério ou irreversível dano ambiental; no segundo caso, aquando da aplicação de medidas que criem incentivos para um melhor conhecimento científico e técnico[12]. No que respeita aos critérios para a avaliação direta temos: (i) medidas que forem tomadas para prevenir sérios ou irreversíveis danos ambientais na ausência de provas científicas que estabeleçam uma relação causal entre a atividade e os seus efeitos no ambiente[13]; (ii) método de fazer recair o ónus da prova nos que têm de demonstrar que as suas ações não causam sérios ou irreversíveis danos ambientais[14]; (iii) na determinação dos efeitos que determinada atividade causa no ambiente, o risco de erro deva pesar em favor do ambiente[15]; e (iv) se o princípio é referenciado na definição e objetivos de um desenvolvimento ecológico sustentável. No que respeita aos critérios para a avaliação indireta temos: (i) a submissão das atividades que podem causar sérios ou irreversíveis danos ao ambiente a uma avaliação e controlo ambiental; (ii) a existência de esquemas de segurança – respeitantes, por exemplo, a atividades que podem ser danosas num futuro mais ou menos próximo sem realmente o sabermos no presente; e (iii) a existência de princípios de responsabilidade e a imposição de sanções que traduzam o incentivo contra atividades potencialmente danosas.

Assim, o bom equacionamento para a tomada de medidas antecipatórias na defesa de um meio ambiente sadio e equilibrado faz-se através de uma gestão centrada na proporcionalidade. Por outras palavras, quando a ocorrência de um dano, apesar de incerto em face do estado do conhecimento científico, puder afetar de modo grave e irreversível o meio ambiente, as autoridades públicas competentes deverão providenciar a implementação de procedimentos de avaliação de riscos e a adoção de medidas adequadas com a finalidade de evitar a produção de determinado dano. Assim, o princípio não deve conduzir ao extremo, mas deve situar-se entre linhas razoáveis, tendo em vista um mínimo de degradação ambiental, e em prol do desenvolvimento económico. Neste sentido, para conter os excessos e carências de precaução, deve-se alertar para os medos exacerbados - algo tão nocivo como a carência de temores justificados – que podem impedir ou dificultar o desenvolvimento. Desta forma, a medida escolhida deve ser proporcional, sendo aferida em relação ao nível de proteção adotado, às informações obtidas na avaliação de risco, e à sua apreciação.

Os elementos a ter em conta na análise da proporcionalidade[16] das medidas adotadas à luz do referido princípio – já que a proporcionalidade pressupõe uma comparação seguida de uma ponderação das medidas– são: (i) as vantagens e os inconvenientes ambientais, sociais e económicos que decorrem da autorização da atividade em causa; (ii) e o nível de proteção definido pelos poderes públicos como adequado, atendendo à ponderação previamente feita quanto à compatibilidade da decisão final com o desenvolvimento sustentável, nas suas vertentes ambiental, social e económica[17].

O ponto residirá, então, aqui: na ponderação dos riscos na tomada de decisões. Ou seja, deverá proceder-se a uma comparação dos riscos advenientes da opção de medidas positivas de gestão do risco ou por medidas negativas de recusa da aceitabilidade desse risco, atendendo às consequências a longo prazo e a uma análise dos custos/benefícios dessa decisão[18]. Segundo Ana Gouveia Martins, esta análise revela-se imprescindível para garantir que “a vantagem adveniente da redução ou eliminação de um risco se apresente como razoável face aos custos[19] da adoção das medidas a tal tendentes”. Efetivamente, “a criação de estruturas de acompanhamento contínuo da evolução dos riscos, a sujeição a procedimentos morosos, a imposição da utilização da melhor tecnologia disponível, a realização de investigações e perícias longas e onerosas”, têm que encontrar uma justificação racional e afigurar-se proporcionadas à natureza do risco que se pretende gerir, em termos de propiciarem de facto uma melhoria da qualidade de vida da comunidade ou um reforço assinalável da segurança[20]. Contudo não de poderá por de parte a seguinte ressalva: esta ponderação é particularmente sensível em virtude de as vantagens obtidas com a adoção de medidas de precaução – a diminuição ou neutralização de um risco de produção de um dano grave ou irreparável ao ambiente – serem, por natureza, incertas[21].

Apesar da imprecisão e vaguidade deste princípio, podemos descortinar que o seu cerne reside na possibilidade de adoção de medidas sempre que: “se suspeite que uma determinada atividade ou técnica envolva um risco de produção de danos ambientais, desconhecendo-se, porém, a sua probabilidade de ocorrência e/ou magnitude; perante impactos ambientais já verificados, se desconheça qual a sua causa; não seja possível demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre o desenvolvimento de uma determinada atividade ou processo e a ocorrência de determinados danos[22].

A probabilidade dos impactos ambientais deverá pautar-se por uma lógica de probabilidade qualitativa, na medida em que o homem médio ou o bom pai de família é capaz de os antever. Esta capacidade exprime-se na ideia de verosimilhança[23] “de que no futuro possam vir a ocorrer danos”[24]. Na realidade, na falta de certezas absolutas, “o Direito tem que bastar-se com certezas probabilísticas, as quais não deixam de ser também certezas científicas”[25]. Um impacto será verosímil quando não seja absurdo ou irrazoável, mesmo quando as probabilidades científicas sejam baixas.

Para além disso, a questão da inversão do ónus da prova não deve ser vista de forma absoluta: em princípio só os riscos sérios de produção de danos sérios e irreversíveis justificam essa regra. Por outro lado, a inversão do ónus da prova pressupõe que existam provas indiciárias de que uma determinada atividade causa danos sérios e irreversíveis ao ambiente – o que significa que não se proceda a uma inversão total, mas a um aligeiramento do grau de demonstração de que a atividade desenvolvida não trará riscos para o ambiente, tal como defende Ana Gouveia Martins[26]. É evidente que não se pode exigir a prova da sua inocuidade, porque esta seria uma probatio diabólica: da mesma forma que não se pode provar que o risco de concretizará, não se pode oferecer provas de que o risco não se concretizará.

Efetivamente, mesmo que a ciência ainda não tenha identificado, com precisão, a relação de causalidade entre determinadas atividades e as suas consequências para a humanidade, não se pode justificar a dispensa de cautelas e providências assentes na precaução – não é necessária a prova plena do dano, basta que esteja demonstrado, com um grau de probabilidade razoável, que há risco de que o dano possa ser grave ou irreversível, para que não se posterguem as medidas efetivas de proteção ao ambiente uma vez identificada a situação de risco intolerável, deve-se ordenar a imediata paralisação da obra ou atividades[27]. Neste contexto, o mito da certeza e da segurança jurídica como recomenda a lógica cartesiana e o positivismo, passam a ceder a juízos de mera probabilidade, fundados em análise de mera possibilidade. Pois, sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certezas científicas absolutas não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes, a fim de impedir a degradação ambiental.


3.      Posição crítica: dois princípios diferentes e autónomos

O princípio da precaução é um plus em relação ao princípio da prevenção: serve como estratégia de reforço para que sejam afastadas também as situações de risco atual e futuro e qualquer tipo de insegurança indesejável, inclusive das gerações futuras para a própria existência humana, mesmo quando o grau de profundidade da ciência ainda não consiga captar com clareza estas ameaças – o objeto de cuidado desse princípio não é apenas prevenir a ocorrência de danos, mas também o risco intolerável de lesões à integridade do meio ambiente[28]. Comparando-se o princípio da precaução com o da atuação preventiva, observa-se que o segundo exige que os perigos comprovados sejam eliminados. Já o princípio da precaução determina que a ação para eliminar os possíveis impactos danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência científica absoluta.

Acerca deste princípio deparamo-nos com conceções situadas em dois pólos: por um lado, aqueles que “procuram cingir a atuação do princípio da precaução aos riscos que apresentem uma grande probabilidade de ocorrência e, cumulativamente, se apresentem como idóneos a provocar danos graves e irreparáveis, sujeitando a adoção de medidas de precaução a uma ponderação dos custos económicos, sublinhando-se que a sua assunção só se justifica em casos limite”; e por outro lado, aqueles que “pretendem reconduzir o princípio da precaução a uma regra de abstenção” – ou seja, a menos que a inocuidade de certa atividade para o ambiente fosse demonstrada, não podia ser autorizada[29]. Porém, subjacente a este entendimento está a exigência da garantia do risco zero e a inversão total do ónus da prova e, também, são desconsiderados quaisquer limites advenientes dos custos económicos e sociais da proibição daquela atividade, caso na seja possível realizar-se aquela prova. No entanto, há ainda as posições intermédias que “procuram conferir operacionalidade ao princípio da precaução, sem o deixar diluir no princípio da prevenção, mas simultaneamente sem cair em fundamentalismos e exigências irrealistas”. Com Ana Gouveia Martins consideramos que esta será a posição mais sensata pois “permite dar uma resposta adequada e proporcionada aos diversos cenários de riscos que se apresentam[30]. Na mesma lógica, Vasco Pereira da Silva, atualmente, entende que a distinção entre os princípios deverá assentar numa lógica de probabilidade e de proporcionalidade, sem esquecer a noção de racionalidade e razoabilidade.

A diferença reside apenas no grau estimado de probabilidade da ocorrência do dano irreversível ou de difícil reversibilidade (certeza versus verossimilhança). Nessa medida, o Poder Público, para concretizar o princípio da precaução, age na presunção – ligeiramente mais intensa do que aquela que o obriga a prevenir – de que a interrupção proporcional e provisória do nexo de causalidade consubstancia, no plano concreto, atitude mais vantajosa do que a resultante da liberação do liame da causalidade[31].

Em suma, este princípio visa “a implementação de uma cultura e gestão proactiva do risco, assente na identificação dos riscos, na avaliação da sua gravidade e probabilidade de ocorrência e na delimitação daqueles que são aceitáveis, atendendo aos benefícios que advêm da atividade que está na sua origem, sujeitando-os, embora a uma estrita vigilância e controlo ou reduzindo-os[32].

Assim sendo, a aplicação adequada do princípio da prevenção e da precaução nas lides ambientais, terá como consequência direta e necessária a alteração do critério de imputação do ónus da prova, cabendo ao réu demonstrar que a ação ou atividade questionada é segura e não oferece riscos de danos intoleráveis ao meio ambiente para que assim possa se desincumbir do seu dever objetivo e fundamental de prevenção[33].

Daqui resulta uma mudança de paradigma:
(a)     por um lado, os princípios da prevenção e da precaução abrem espaço obrigatório para o cumprimento responsável e tempestivo da agenda da Sustentabilidade;
(b)     por outro lado, a adoção do princípio da precaução impõe que, mesmo diante de controvérsias no plano da ciência quando aos efeitos nocivos de determinada atividade ou substância sobre o meio ambiente, presente o mero risco de dano grave ou irreversível, a atividade ou substância a ser desenvolvida deve ser evitada ou cuidadosamente e rigorosamente controlada, não se atuando apenas perante perigos comprovados[34].


4.      Bibliografia

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[1] Juarez Freitas, Sustentabilidade…, p. 309.
[2] A própria delimitação jurídica do que seja o princípio da precaução é colocada em questão pela sua natureza fluída e abstrata, o que exige a configuração de um modelo de aplicação que, congregando os parâmetros de certeza possível, decidibilidade, razoabilidade e proporcionalidade, possa dar conta de uma configuração minimamente estruturada para a utilização prática nos tribunais.
[3] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito…, p. 71.
[4] Idem, p. 67.
[5] Aula teórica de Direito do Ambiente, ao 4.º ano da Licenciatura em Direito, no dia 11/03/2014 (ano letivo 2013/2014)
[6] Idem.
[7] Para um tratamento mais desenvolvido ver Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito…pp. 65-75; Carla Amado Gomes, Dar o Duvidoso pelo (in)certo? …, pp. 141-176; Carla Amado Gomes, A prevenção à prova no Direito do Ambiente…, pp. 22 e seguintes.
[8] Heloísa Oliveira, Eficácia e Adequação na tutela sancionatória dos bens ambientais, p. 11.
[9] Carla Amado Gomes, Dar o duvidoso pelo (in)certo…, pp. 150-151.
[10]O princípio da precaução teve a sua génese na Alemanha, nos anos 70, onde foi elaborado conjuntamente com o princípio do Poluidor-Pagador e com o Princípio da Cooperação. Porém, só nos anos 80 é que foi mencionado no contexto das Conferências para a Proteção do Mar do Norte, mais especificamente na Conferência de Londres, de 1987, sob a expressão precautionary aproach. Então, por força deste princípio “emissões de poluição potencialmente poluentes, devem ser reduzidas, mesmo quando não haja prova científica evidente do nexo causal entre as emissões e os efeitos”. Ou seja, “significa que as pessoas e o seu ambiente devem ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza sobre se uma dada ação os vai prejudicar”[10]. A partir da Conferência de Haia, de 1990, o princípio aqui em causa obtém os seus contornos formais definitivos quando as partes declararam “will continue to apply the precautionary principle”. Sendo que na Conferência de Bergen sobre o Desenvolvimento Sustentável da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, de 1990, consagrou-se que “em ordem a atingir-se um desenvolvimento sustentável, as políticas devem basear-se no princípio da precaução. Medidas ambientais devem antecipar, prever e atacar as causas da degradação ambiental”. Também na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, o princípio em causa foi igualmente acolhido: no seu ponto 15 podemos ler o seguinte: “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. Em Fevereiro de 2000, foi dado um grande passo no sentido do esclarecimento do princípio da precaução: segundo o Comité Económico e Social, no seu parecer sobre “o recurso ao princípio da precaução” (2000/C268/04), estamos numa época em que se dá a alteração da natureza do risco: passou-se do acidente à catástrofe e, por isso, não podemos dar-nos ao luxo de esperar, e estarmos errados. Este princípio foi acrescentado pelo Tratado de Maastricht aos já existentes e, apesar de muitas hesitações e dúvidas terem sido expressadas relativamente ao conteúdo deste princípio, Alexandra Aragão considera que atualmente ele é, sem dúvida, um dos mais promissores princípios de Direito do Ambiente.
[11] Mário de Melo Rocha, A Avaliação de Impacto Ambiental como Princípio do Direito do Ambiente…, p. 109.
[12] Idem, p. 111
[13] Ou seja, é imprescindível gerir os riscos ambientais, adotando-se uma atitude de antecipação preventiva que se revela a longo prazo como menos onerosa para a sociedade e o ambiente, e mais justa e solidária para as gerações futuras.
[14] A inversão do ónus da prova consiste numa inovação: a regra é que o ónus recai sobre aqueles que querem alterar o status quo. Ou seja, compete aos ofendidos que pretendem defender o ambiente a prova de que uma atividade causa perigos ou danos. Ora, o Princípio da Precaução vem determinar que são os potenciais agressores que devem demonstrar que uma determinada ação não apresenta risos sérios ou graves para o ambiente, uma vez que são eles que pretendem alterar o status quo ambiental.
[15] É dada prevalência à prognose negativa sobre a prognose positiva; ou seja, dá-se prioridade à proteção ambiental; o risco de erro deve ser ponderado em favor do ambiente ou in dúbio contra projectum.
[16] Exemplo: se as vantagens da atividade, produto ou tecnologia forem mínimas, os inconvenientes, forem significativos e o nível de proteção exigido, for elevado, então a medida proporcional e adequada poderá ser uma proibição tout court; ou, noutro extremo, se as vantagens da atividade, produto ou tecnologia forem muito significativas, os inconvenientes, reduzidos e o nível de proteção exigido, baixo, poderão bastar simples deveres de informação, dos clientes ou vizinhos máxime, através do rótulo do produto (in Alexandra Aragão, Princípio da Precaução…, pp. 51-52).
[17] Como o bem estar, a qualidade de vida, a biodiversidade e o equilíbrio dos ecossistemas.
[18] Idem, ibidem.
[19] Idem, pp. 70-71, “a avaliação de custos/benefícios, além de constituir uma concretização do princípio da proporcionalidade, cuja aplicação é, desde logo, reclamada por as medidas de precaução em prol da proteção do ambiente se revelarem conflituantes com outros direitos fundamentais, apresenta a vantagem de constituir um momento de abertura ao diálogo social. A ponderação dos vários interesses e pontos de vista dos diversos atores sociais contribui, efetivamente, para uma otimização dos diversos valores em jogo”, deve, igualmente, “atender-se aos custos sociais, designadamente, em termos de perda da competitividade das empresas e de postos de trabalho, obstáculo à descoberta de novos conhecimentos científicos e novas técnicas, desvio de recursos humanos e materiais para o controlo de riscos incertos em detrimento da sua afetação a outros riscos mais intensos ou perigos concretos ou à satisfação de outras necessidades sociais”.
[20] Idem, p. 68
[21] Idem, p. 71.
[22] Ana Gouveia Martins, O Princípio da Precaução…, p. 53.
[23] Exemplo deste pendor probabilístico e não determinística é a Diretiva Inundações (2007/60/CE, de 23 de Outubro de 2007) quando refere a certa altura que os Estados devem elaborar “uma descrição das inundações ocorridas no passado que tenham tido impactos negativos importantes na saúde humana, no ambiente, no património cultural e nas actividades económicas, nos casos em que continue a existir uma probabilidade significativa de inundações semelhantes voltarem a ocorrer no futuro”, e quando indica que as cartas de zonas inundáveis devem cobrir “as zonas geográficas susceptíveis de ser inundadas, de acordo com (…) a fraca probabilidade de cheias (…) probabilidade média de cheias (…) probabilidade elevada (…)”.
[24] Alexandra Aragão, Princípio da Precaução…, p. 30.
[25] Idem, p. 31.
[26] Idem, pp. 71-73.
[27] Zenildo Bodnar, A concretização jurisdicional…, p. 43
[28] Zenildo Bodnar, A concretização jurisdicional…, p. 42
[29] São de afastar estas teorias que entendem o princípio da precaução como um imperativo de abstenção – como exigência irrealista do risco zero.
[30] Ana Gouveia Martins, O Princípio da Precaução…, p. 66, “sempre que exista uma dúvida suficientemente fundada sobre a gravidade ou irreparabilidade de um determinado risco e este seja considerado inaceitável, justifica-se plenamente a regra da abstenção”.
[31] Juarez Freitas, Sustentabilidade…, p. 315.
[32] Idem, ibidem.
[33] Zenildo Bodnar, A concretização jurisdicional…, p. 45.
[34] De facto, como Ana Gouveia Martins afirma, a recusa da antecipação das medidas preventivas e de uma gestão adequada dos riscos equivale, necessariamente, à sua plena assunção e, consequentemente, à opção por “um estado de desproteção ambiental, em sentido inverso ao imperativo e dever constitucional de proteção e defesa do ambiente”. Este princípio é reforçado pela implementação do princípio da prevenção como princípio geral do Direito do Ambiente. Ana Gouveia Martins, O Princípio da Precaução…, pp. 93-95.

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